Pref. de Mirandiba – PE 2008
13. Quanto à Lei nº. 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA.
a) Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.( ART. 6°)
b) Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, não tecnologias provocam à saúde. (HÃ?) (ART. 6°)
A saúde do trabalhador abrange:
ART. 6° - Parágrafo § 3º inciso IV: IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
c) Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãoscompetentes e por entidades representativas da sociedade civil. (ART. 12)
d) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão em seu âmbito administrativo acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais.(ART. 15, entre outros)
e) À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente açõe e serviços de saúde. (ART. 17. )
14. Segundo a Lei nº. 8.080/90, assinale a opção INCORRETA.
a) Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.( ART. 20)
b) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. .(ART. 21)
c) Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.(ART. 22)
d) É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde em qualquer situação.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
e) Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.(ART. 24)
a) Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática.
b) Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo.
c) Particularidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.
d) Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
e) Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Art. 7. I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
Lei 8080/90 disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm. Acesso 20 /02/2010
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2 comentários:
Parabéns eplo blog, gostei muito dessas questões em ajudaram bastante!
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