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Conjur 3 de novembro de 2014, 15h13
(Art. 19.
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes)
Ainda que uma mãe tenha submetido
sua filha a um processo de judicial de adoção antes mesmo de o beber nascer,
ela pode desistir do processo após entregá-lo aos novos pais. Além de não ter
ratificado o acordo após o nascimento, a mulher não passou por acompanhamento
de sua saúde física e psicológica durante a gestação e depois do parto. Esses fatores
permitiram que ela recuperasse a guarda da criança.
(Art. 13. Parágrafo único. As gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude)
A 3ª Vara Cível de Tupã (SP)
homologou um acordo firmado entre os pais da mãe biológica e os pais adotantes,
que depois concordaram em devolver a guarda de uma criança de dois
meses. Ela decidiu entregá-la por medo de contar aos pais sobre a gravidez
e pelo desinteresse do futuro pai em assumir a paternidade da criança.
Entretanto, se arrependeu depois que a criança nasceu.
A guarda da menina foi retomada
pelos avós maternos no dia 25 de setembro, após audiência em que o casal
adotante concordou em entregá-la. De acordo com o processo, a criança nasceu um
mês antes, fruto de um relacionamento que durou cerca de seis meses.
A mãe é uma jovem de 22 anos,
desempregada, que já tinha um filho de quatro anos e depende financeiramente
dos pais. Ainda antes do nascimento de sua segunda filha, a gestante se
submeteu a um procedimento judicial de entrega para adoção. No entanto, esse
procedimento só tem validade se retificado após o nascimento do bebê.
Pressão
psicológica
Segundo a petição inicial, feita pela Defensoria Pública, a mãe tomou a decisão por estar sob forte pressão psicológica do pai da criança, que não queria assumir a paternidade no registro civil. Ainda segundo a Defensoria, a jovem se sentia desamparada emocionalmente e conseguiu esconder a gravidez dos pais, por temer que eles não aceitassem um segundo filho dela.
Depois que a criança nasceu, no
entanto, a mãe se sentiu abalada pela necessidade de entregá-la para adoção e
contou aos pais sobre a filha, recebendo o apoio deles para tentar recuperar a
guarda e criar a criança.
O defensor público Ivan Gomez
Medrado argumentou que o procedimento empregado para a entrega à adoção
violou a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, estabelecida na
Portaria 1.067/GM/2005 do Ministério da Saúde. A norma prevê atendimento à saúde
física e psíquica da gestante, no decorrer da gestação, durante e depois o
parto.
(Art. 8° § 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal.§ 5o
A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também
prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção.)
Medrado afirmou que, quando
grávida, a mãe não recebeu atendimento especializado em relação à saúde
psíquica, não tendo oportunidade de falar sobre a situação de estresse pela
qual passava. Antes do procedimento de adoção, também não foi realizado
qualquer estudo social com a família da jovem, nem aplicados esforços para
tentar localizar o pai da criança.
O
Defensor ressaltou, ainda, que a Lei 12.010/2009, que dispõe sobre adoção,
prioriza a convivência da criança com a família natural ou a família extensa —
avós, tios, irmãos. Além disso, o suposto consentimento da gestante para
entregar a filha à adoção não observou os requisitos do Estatuto da Criança e
do Adolescente, segundo o qual essa manifestação só tem validade se feita
depois do nascimento. Com
informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
(Art.
166 § 5o O consentimento é retratável até a data da
publicação da sentença constitutiva da adoção. § 6o
O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. § 7o A família substituta
receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional
a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar)
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