Fonte: G1
22/10/2015 08h43 - Atualizado em 22/10/2015
10h37
PF
combate crimes de pornografia infantil no RN e em mais sete estados
Segunda fase da Operação
Gênesis foi deflagrada nesta quinta-feira (22).
Mandados foram cumpridos no RN, AL, CE, ES, GO, MA, PE e RR.
Mandados foram cumpridos no RN, AL, CE, ES, GO, MA, PE e RR.
A
Polícia Federal deflagrou na manhã desta quinta-feira (22/10/2015) a segunda
fase da Operação Gênesis – ação que combate a distribuição de pornografia
infanto-juvenil pela internet. Os mandados estão sendo cumpridos no Rio Grande do Norte e em mais 7 estados: Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Pernambuco e Roraima
.
No RN, segundo a
PF, as investigações foram iniciadas há quase um ano por meio de um trabalho de
inteligência que identificou contas de usuários que utilizam as redes sociais,
serviços de e-mails e de armazenamento de arquivos para distribuir fotos e
vídeos de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes
No
Maranhão, a Polícia Federal cumpriu três mandados de busca e apreensão em São Luís. Foram
apreendidos smartphones, notebooks, pendrives, dentre outros dispositivos de
informática, que serão encaminhados para perícia. Não houve prisões em flagrante.
Os crimes
investigados preveem penas que podem chegar até a 6 de anos de prisão.
O nome Gênesis significa na mitologia grega “nascimento, princípio”. Neste
contexto, a PF explica que a operação usou este nome por buscar resguardar os
direitos dos cidadãos desde a sua infância combatendo crimes tipificados no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei
no 8.069, de 13 de julho de
1990, Estatuto da criança e do adolescente:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o
Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer
modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas
no caput deste artigo, ou ainda quem com esses
contracena.
§ 2o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício
de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II –
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
ou
III –
prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro
grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de
quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu
consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
Art. 241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar
por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a
6 (seis) anos, e multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os
meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que
trata o caputdeste artigo;
II – assegura,
por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste
artigo.
§ 2o
As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o
responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de
desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art.
241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por
qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena
de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena
– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o
A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o
material a que se refere o caput deste
artigo.
§ 2o
Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241,
241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente
público no exercício de suas funções;
II –
membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia
dos crimes referidos neste parágrafo;
III –
representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou
serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material
relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao
Poder Judiciário.
§ 3o
As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo
o material ilícito referido.
Art.
241-C. Simular a
participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia,
vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,
distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o
material produzido na forma do caput deste artigo.
Art.
241-D. Aliciar, assediar,
instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim
de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem:
I –
facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo
explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II –
pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de
induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art.
241-E. Para efeito dos
crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente
em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
FONTE:
Nenhum comentário:
Postar um comentário