27 de outubro de 2015

Violência e Abuso sexual - ECA

Fonte: G1

22/10/2015 08h43 - Atualizado em 22/10/2015 10h37

PF combate crimes de pornografia infantil no RN e em mais sete estados
Segunda fase da Operação Gênesis foi deflagrada nesta quinta-feira (22).
Mandados foram cumpridos no RN, AL, CE, ES, GO, MA, PE e RR.

A Polícia Federal deflagrou na manhã desta quinta-feira (22/10/2015) a segunda fase da Operação Gênesis – ação que combate a distribuição de pornografia infanto-juvenil pela internet. Os mandados estão sendo cumpridos no Rio Grande do Norte e em mais 7 estados: Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco e Roraima 
.
No RN, segundo a PF, as investigações foram iniciadas há quase um ano por meio de um trabalho de inteligência que identificou contas de usuários que utilizam as redes sociais, serviços de e-mails e de armazenamento de arquivos para distribuir fotos e vídeos de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes

No Maranhão, a Polícia Federal cumpriu três mandados de busca e apreensão em São Luís. Foram apreendidos smartphones, notebooks, pendrives, dentre outros dispositivos de informática, que serão encaminhados para perícia. Não houve prisões em flagrante.

Os crimes investigados preveem penas que podem chegar até a 6 de anos de prisão.

O nome Gênesis significa na mitologia grega “nascimento, princípio”. Neste contexto, a PF explica que a operação usou este nome por buscar resguardar os direitos dos cidadãos desde a sua infância combatendo crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

           Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da criança e do adolescente:

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 
§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caputdeste artigo; 
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
 § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
 § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
 § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
 I – agente público no exercício de suas funções;
 II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
 § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
 I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
 II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

FONTE: 

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