Questão 20.
A Lei nº 9.394/96 – LDB, em seu Art. 10, prevê que os Estados, entre outras atribuições, incumbir-se-ão de
A) ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento.(DOCENTES)
B) obedecer às normas de gestão democrática estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Educação.
C) elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e os planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus municípios.
D)Informar os pais sobre a freqüência e o rendimento dos alunos. (ESTABELECIMENTO DE ENSINO)
E)Reclassificar os alunos, quando se tratar de transferência no âmbito nacional.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm
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