A Psicologia, bem como outras profissões, possui uma
série de princípios que norteiam a sua prática na forma de um Código de Ética
Profissional. O atual Código, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil,
entrou em vigência por meio da Resolução CFP Nº 010/05 em 27 de agosto de 2005.
No atual Código, os artigos que fazem a interface com as
questões ligadas à Justiça são os artigos 2º, inciso k; art. 10º e 11º. E outros também relevantes quanto as questões
éticas.
Art. 1º –
São deveres fundamentais dos psicólogos:
f) Fornecer, a quem de direito, na
prestação de serviços psicológicos, informações
concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem
de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para
a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
Art. 2º – Ao
psicólogo é vedado:
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar
ou terceiro, que tenha vínculo com o
atendido, relação que possa
interferir negativamente nos
objetivos do serviço prestado;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em
situações nas quais seus vínculos pessoais
ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da
avaliação;
Art.
10º - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes
do disposto no Art. 9º(Art. 9º - É dever
do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da
confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que
tenha acesso no exercício profissional.) e as afirmações dos princípios fundamentais
deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá
decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Art. 8º – Para realizar
atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao
menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação
vigente:
§1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento
deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
Art.
11º- Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações,
considerando o previsto neste Código.
Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao
interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu
benefício.
Art.
20º do Código de Ética antigo que expunha em sua alínea “b”: “É vedado ao
Psicólogo ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento” (CRP-SP,
1999, p. 113).
Os ítens “campeões de infração” foram os artigos 1º,
alínea “c” com 11 casos e o 2º, alínea “m” com 10 casos. Vejamos sobre o que
eles versam:
Art.
1º, alínea “c”
É
dever fundamental do psicólogo:
c)
Prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficientes, de acordo
com os princípios e técnicas reconhecidos pela ciência, pela prática e pela
ética profissional;
Art.
2º, alínea “m”
É
vedado ao psicólogo:
m)
Estabelecer com a pessoa do atendido relacionamento que possa interferir
negativamente nos objetivos do atendimento; (CRP – SP, 1999, p. 108-110)
Art.
2º - Ao psicólogo é vedado:
m)
adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a devida
fundamentação técnico-científica.
Muitos profissionais cometem falhas técnicas ao emitirem
documentos sobre avaliação psicológicas e, ao cometerem falhas técnicas, estão
cometendo também falhas éticas, seja porque é um princípio ético a garantia da
qualidade do serviço prestado, seja porque este comprometimento da qualidade
técnica traz repercussões e prejuízos a pessoas envolvidas que claramente
apontam um caráter ético.
Estatutariamente, se o psicólogo é considerado culpado de
uma falta ética, ele recebe uma das penalidades previstas no Código. As
penalidades por ordem crescente de gravidade são: advertência, multa, censura
pública, suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad
referendum do CFP e cassação do exercício profissional, ad referendum do
CFP (CRP-06, 2006, p. 43).
Em realização a escrita dos documentos diz –se “A linguagem nos documentos deve ser precisa,
clara, inteligível e concisa, ou seja, deve-se
restringir pontualmente às informações que se fizerem necessárias, recusando
qualquer tipo de consideração que não tenha relação com a finalidade do
documento específico (CFP, 2003). e “O psicólogo, ainda nesta parte, não deve fazer afirmações sem sustentação em fatos e/ou teorias,
devendo ter linguagem precisa, especialmente quando se referir a dados de
natureza subjetiva, expressando-se de maneira clara e exata.” (Carone,
2004)
Um exemplo de caso
que pode determinar uma denúncia ética é a sobreposição de dois papéis: ser
psicoterapeuta e testemunha ou ser psicoterapeuta e assistente técnico. Tal
situação pode redundar em prejuízo de um e/ou outro trabalho em curso em discordância com o Art. 2º,
alínea “j”: Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que
possa interferir negativamente nos objetivos
do serviço prestado.
FONTE:
CONSELHO
FEDERAL DE PSICOLOGIA. Código de Ética Profissional dos Psicólogos. Brasília,
2005.
http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/codigo_etica.pdf>
SHINE,
Sidney Kiyoshi, S. S.
Andando no fio da
navalha: riscos e armadilhas na confecção de laudos psicológicos para a
justiça São Paulo IPUSP. 2009.255 p.
Tese (Doutorado)
- Programa de Pós-Graduação em Psicologia, Instituto de Psicologia da
Universidade de São Paulo. São Paulo, 2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário