9 de março de 2010

Lei 8080/90 Questões II


Pref. Cubati –PB 2007



17. De acordo com a Lei nº. 8.080/90 a afirmativa que não está correta é:

a) A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pelo exercício. (Art. 2°)
b) Os estados não exercerão em seu âmbito administrativo a elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador.
c) A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente,o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.( Art. 3°)
d) A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde são objetivos do SUS.( Art. 5° inciso I)
e) Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva,com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.(Art. 6° , inciso XI, Parágrafo 2°)

CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns:  Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
      V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

19. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I. Recursos humanos
II. Alimentação e nutrição
III. Saneamento e meio ambiente
IV. Ciência e tecnologia
V. Saúde do trabalhador
VI. Vigilância sanitária farmacoepidemiologia


Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

        Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

        Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

        I - alimentação e nutrição;
        II - saneamento e meio ambiente;
        III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
        IV - recursos humanos;
        V - ciência e tecnologia; e
        VI - saúde do trabalhador.

20. Sobre a Lei nº. 8.080/90 não podemos afirmar que:

a) Estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS a vigilância nutricional e a orientação alimentar( Art. 6° inciso X)
b) As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde – SUS seja diretamente ou hierarquizada em níveis de complexidade crescente. ( art. 8°)
c) Á direção nacional do SUS compete definir e ordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade.( Art. 16, III, a))
d) A assistência à saúde não é livre à iniciativa privada.
e) Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.( Art. 20)

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
        Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
        Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

18. À direção nacional do Sistema Único da Saúde – SUS compete (Art. 16)

I. Participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador.(V)
II. Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional.(XIII)
III. Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde.(IX)
IV. Estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano.(VIII)
V. Formular, avaliar, elaborar normas e participação na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais.(X)
VI. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para saúde.(XII)

a) I – II – III
b) II – III – IV
c) I – II – III – VI
d) I – III – V – VI
e) I – II – III – IV – V – VI


Referências:
Lei 8080/90 disponível em:
Acesso 09/03/2010

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