20 de fevereiro de 2010

Lei 8080/90 Questões

Pref. de Mirandiba – PE 2008

13. Quanto à Lei nº. 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA.

a) Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.( ART. 6°)

b) Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, não tecnologias provocam à saúde. (HÃ?) (ART. 6°)

A saúde do trabalhador abrange:
ART. 6° - Parágrafo § 3º inciso IV: IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

c) Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãoscompetentes e por entidades representativas da sociedade civil. (ART. 12)
d) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão em seu âmbito administrativo acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais.(ART. 15, entre outros)
e) À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente açõe e serviços de saúde. (ART. 17. )




14. Segundo a Lei nº. 8.080/90, assinale a opção INCORRETA.

a) Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.( ART. 20)
b) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. .(ART. 21)
c) Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.(ART. 22)
d) É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde em qualquer situação.

Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

e) Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.(ART. 24)


19. A lei nº. 8.080/90 prevê que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios, exceto. (ART. 7)

a) Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática.
b) Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo.
c) Particularidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.
d) Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
e) Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.

Art. 7. I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;


Lei 8080/90 disponível em:

2 comentários:

Kaline disse...

Parabéns eplo blog, gostei muito dessas questões em ajudaram bastante!

Kaline disse...

Parabéns pelo blog, essas questões em ajudaram bastante!

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