5 de dezembro de 2015

Mãe se arrepende e tem bebê de volta depois de entregá-lo para adoção(Estudos do Estatuto da Criança e do Adolescente)

Por Conjur 3 de novembro de 2014, 15h13

(Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes)

   Ainda que uma mãe tenha submetido sua filha a um processo de judicial de adoção antes mesmo de o beber nascer, ela pode desistir do processo após entregá-lo aos novos pais. Além de não ter ratificado o acordo após o nascimento, a mulher não passou por acompanhamento de sua saúde física e psicológica durante a gestação e depois do parto. Esses fatores permitiram que ela recuperasse a guarda da criança.
(Art. 13. Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude)
A 3ª Vara Cível de Tupã (SP) homologou um acordo firmado entre os pais da mãe biológica e os pais adotantes, que depois concordaram em devolver a guarda de uma criança de dois meses. Ela decidiu entregá-la por medo de contar aos pais sobre a gravidez e pelo desinteresse do futuro pai em assumir a paternidade da criança. Entretanto, se arrependeu depois que a criança nasceu.
A guarda da menina foi retomada pelos avós maternos no dia 25 de setembro, após audiência em que o casal adotante concordou em entregá-la. De acordo com o processo, a criança nasceu um mês antes, fruto de um relacionamento que durou cerca de seis meses.
A mãe é uma jovem de 22 anos, desempregada, que já tinha um filho de quatro anos e depende financeiramente dos pais. Ainda antes do nascimento de sua segunda filha, a gestante se submeteu a um procedimento judicial de entrega para adoção. No entanto, esse procedimento só tem validade se retificado após o nascimento do bebê.

Pressão psicológica

Segundo a petição inicial, feita pela Defensoria Pública, a mãe tomou a decisão por estar sob forte pressão psicológica do pai da criança, que não queria assumir a paternidade no registro civil. Ainda segundo a Defensoria, a jovem se sentia desamparada emocionalmente e conseguiu esconder a gravidez dos pais, por temer que eles não aceitassem um segundo filho dela.

Depois que a criança nasceu, no entanto, a mãe se sentiu abalada pela necessidade de entregá-la para adoção e contou aos pais sobre a filha, recebendo o apoio deles para tentar recuperar a guarda e criar a criança.
O defensor público Ivan Gomez Medrado argumentou que o procedimento empregado para a entrega à adoção violou a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, estabelecida na Portaria 1.067/GM/2005 do Ministério da Saúde. A norma prevê atendimento à saúde física e psíquica da gestante, no decorrer da gestação, durante e depois o parto. 
(Art. 8° § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.§ 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.)

Medrado afirmou que, quando grávida, a mãe não recebeu atendimento especializado em relação à saúde psíquica, não tendo oportunidade de falar sobre a situação de estresse pela qual passava. Antes do procedimento de adoção, também não foi realizado qualquer estudo social com a família da jovem, nem aplicados esforços para tentar localizar o pai da criança.
O Defensor ressaltou, ainda, que a Lei 12.010/2009, que dispõe sobre adoção, prioriza a convivência da criança com a família natural ou a família extensa — avós, tios, irmãos. Além disso, o suposto consentimento da gestante para entregar a filha à adoção não observou os requisitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual essa manifestação só tem validade se feita depois do nascimento. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

 (Art. 166 § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar)







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