18 de março de 2009

MPE-PI 2009

69. O pátrio poder sobre uma criança ou adolescente, em situação de penúria, poderá ser suspenso temporariamente se o pai e/ou a mãe não tiverem condições materiais para garantir o sustendo dos filhos.

Em relação ao que estabelece a legislação que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (lei 8.069/90), podemos dizer que a afirmação acima:

A) pode ser considerada legal, caso se trate de filhos legítimos.
B) está claramente em desacordo com a lei referida acima.
C) aplica-se apenas a crianças menores de 12 anos.
D) condiciona a aplicação da lei apenas a adolescentes acima de 12 anos.
E) está parcialmente de acordo com a lei, pois prevê que o pátrio poder será transferido para os parentes que puderem suprir o sustento desses menores.


Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.



Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm

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