13 de março de 2009

TRT- SÃO PAULO 2008

35. A Resolução CFP no 002/2003 define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos, e resolve, conforme o Artigo 16°, que será considerada falta ética a utilização de testes psicológicos que NÃO constam na relação de testes

(A) validados para a população brasileira, nos últimos dois anos.
(B) encontrados nas grades curriculares dos cursos de Psicologia.
(C) indicados pelo CRP, salvo os casos de instrumentos estrangeiros.
(D) avaliados e divulgados por meio de revistas especializadas.
(E) aprovados pelo CFP, salvo os casos de pesquisa.


Art. 16 - Será considerada falta ética, conforme disposto na alínea c do Art. 1º e na alínea m do Art. 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, a utilização de testes psicológicos que não constam na relação de testes aprovados pelo CFP, salvo os casos de pesquisa.

Parágrafo Único - O psicólogo que utiliza testes psicológicos como instrumento de trabalho, além do disposto no caput deste artigo, deve observar as informações contidas nos respectivos manuais e buscar informações adicionais para maior qualificação no aspecto técnico operacional do uso do instrumento, sobre a fundamentação teórica referente ao construto avaliado, sobre pesquisas recentes realizadas com o teste, além de conhecimentos de Psicometria e Estatística.




Fonte:http://www.crp07.org.br/upload/legislacao/legislacao47.pdf

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