15 de novembro de 2015

Poder Familiar

MULHER PROTESTA MAS PERDE PODER SOBRE FILHAS DE 7 E 10 ANOS POR DESCASO

    Notícia Site do TJ – SC em 21/05/2014 18:56

   Na apelação, a mãe atacou a prova emprestada da outra ação, por falta de acesso ao seu conteúdo e também pela ausência do contraditório. Clamou por seu direito de ampla defesa. Afirmou não haver risco às menores e garantiu seu empenho em garantir as obrigações legais de sua condição de mãe. Por fim, afirmou que a pobreza material não pode servir de motivo para a retirada brusca das meninas da família biológica. Seus argumentos foram em vão.

    Há informações nos autos sobre possível abuso sexual ocorrido no lar, que chegou ao conhecimento da mãe sem que esta tomasse qualquer atitude.  “O acolhimento das menores se deveu ao fato de que, após várias denúncias e conversas com a mãe das infantes, esta pediu ao Conselho Tutelar para que cuidasse das meninas até que ela pudesse se organizar, de modo que outra alternativa não havia, senão a institucionalização das meninas, com a consequente instauração do procedimento próprio”, explicou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. A decisão foi unânime.

  A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que destituiu o poder familiar de uma mãe sobre suas duas filhas, de sete e 10 anos. Os motivos da subtração foram provas amealhadas de outro processo judicial – prova emprestada – que configuraram sua absoluta falta de condições para permanecer com as crianças, por contas dos riscos inerentes. 


      Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.
  O estatuto da criança e do adolescente no seu Art. 19 afirma: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes;§ 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da 
mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


Art. 24. A perda e a suspensão do  poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Referências:

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